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19 de Abril de 2024
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    Multa de Trânsito, o Condutor Infrator se recusa a assinar o Formulário de Identificação, o que a empresa pode fazer?

    há 4 anos

    Multa de Trânsito, o Condutor Infrator se recusa a assinar o Formulário de Identificação, o que a empresa pode fazer?


    É comum as empresas cederem veículos de suas frotas para a execução de serviços, o problema começa quando recebe a notificação de um Ato de Infração de Trânsito, uma multa, e o Condutor Infrator se recusa a assinar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator.

    Se essa situação acontecer o que pode ser feito pela empresa proprietária do veículo?

    Inicialmente é preciso esclarecer qual é a regra para a indicação do Condutor Infrator, o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 257, § 7º determina que:

    Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    ...

    § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

    O Código de Trânsito Brasileiro aponta para o CONTRAN, portanto é necessário verificar o que este órgão determina sobre a questão em debate, e, para isso, é preciso verificar o artigo 5º da Resolução 619 de 06/09/2016 que revogou a antiga resolução 404 de 12/06/2012, na atual resolução a determinação é:

    ...

    Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

    ...

    IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

    ...

    IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;


    Aparentemente a assinatura do Condutor Infrator se mostra obrigatória, porém EXISTE A POSSIBILIDADE DE ENVIAR O FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR SEM A ASSINATURA DELE, e esta possibilidade está no Parágrafo 1º, I e II deste mesmo artigo 5º da Resolução 619 de 06/09/2016, o que interessa para as empresas, pessoas jurídicas, é o inciso II:

    ...

    § 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:

    I - ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou

    II - cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor E comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas

    Caso o motorista, o Condutor Infrator, se recuse a assinar ou por qualquer outro motivo não possa ou não queira assinar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator a empresa pode suprir essa assinatura encaminhando, além dos documentos obrigatórios, outros 2 (dois) documentos:

    1. Documento onde conste a cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor, e

    2. Documento que comprove a posse do veículo, no momento do cometimento da infração, pelo condutor infrator.

    Desta forma será preciso:

    1. respeitar o prazo legal para a indicação do Condutor Infrator;

    2. enviar cópia da CNH do Condutor Infrator;

    3. identificar o Condutor Infrator com (NOME, N.º CNH, ESTADO, N.º CPF, N.º RG, ENDEREÇO rua e n.º, BAIRRO, CEP, MUNICÍPIO) no Formulário de Identificação do Condutor Infrator;

    4. datar, e

    5. o proprietário do veículo assinar o Formulário de Identificação do Condutor Infrator.


    Além do que foi acima descrito a empresa deverá obrigatoriamente também enviar:

    1. Documento onde conste a cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor, E

    2. Documento que comprove a posse do veículo, no momento do cometimento da infração, pelo condutor infrator.


    Destarte torna-se possível superar a não assinatura do Condutor Infrator Formulário de Identificação do Condutor Infrator e fazer a comunicação ao órgão competente.

    Agora, caso não existam os documentos informados ou se o veículo pertencer a uma pessoa física, ainda haverá a possibilidade de ingressar com um procedimento administrativo para demonstrar quem era o verdadeiro condutor e comprovar a recusa deste em assinar o formulário de identificação, caso o processo administrativo seja indeferido, restará ainda a via judicial, pois existem jurisprudências, decisões judiciais, que manifestaram-se no sentido de compreender que a via administrativa/judicial é válida para apontar o condutor, a seguir um exemplo:

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. INDICAÇÃO DO CONDUTOR POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA E DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DO AGRAVAMENTO DA MULTA PREVISTO NO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Atende o Princípio da Razoabilidade a aceitação de indicação de condutor de veículo de propriedade de pessoa jurídica por meio de escritura pública e declaração de testemunhas, motivo pelo que o agravamento previsto no artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro deve, excepcionalmente, ser afastado. Descomporta majoração os honorários advocatícios cuja fixação atendeu aos requisitos do artigo 20, § do Código de Processo Civil. (TJ-PR - AC: 7689307 PR 0768930-7, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/04/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 628)

    Indiscutivelmente a melhor forma de se resguardar dessas situações é agir de forma preventiva, ou seja, orientar os empregados para não cometerem infrações no trânsito e ter toda documentação exigida, isso irá proteger a empresa caso ocorra algum problema.

    Para ter tranquilidade consulte sempre um ADVOGADO!

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