Olá Luciano. A MP 936/2020 não deixou claro como essa formalização da comunicação do empregado deve ocorrer, apenas listou como uma exigência, por isso sugiro que seja feita uma carta de comunicação e aceitação, nas minhas publicações anteriores tem um modelo dessa carta de comunicação, Carta de Aceitação para Redução de Jornada de Trabalho e Salário - MP 936/2020, com a assinatura do empregado passará a existir um documento escrito sobre a comunicação e o aceito do empregado onde estará comprovado que a exigência foi cumprida.
Olá Ronado. Primeiro é preciso saber se ocorrerá a Suspender Temporariamente o Contrato de Trabalho, artigo 8º da MP/936, o que pode ser feito por até 60 dias, nesse caso não tem trabalho e não tem salário, o empregado irá receber o valor equivalente ao que teria direito se fosse requerer o Seguro Desemprego, só é preciso verificar o faturamento da empresa no ano calendário de 2019, artigo Parágrafo 5º, do artigo 8º da MP/936, ou então se ocorrerá a Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário, artigo 7º da MP/936, nesse caso as reduções autorizadas na MP/936 são de 25%, 50% ou 70%, nesse caso, por exemplo, se a redução for de 25% o empregado trabalhará 75% da jornada e você deverá pagar 75% do salário, se a redução for de 50% o empregado trabalhará 50% da jornada e você deverá pagar 50% do salário, mas se a redução for de 70% o empregado trabalhará 30% da jornada e você deverá pagar 30% do salário, o valor que o Governo será proporcional ao percentual de trabalho do empregado em relação ao que teria direito se fosse requerer o Seguro Desemprego. Em decisão recente, em 17/04/2020, o Pleno do STF cassou a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, ou seja, por enquanto NÃO É mais obrigatório informar o sindicato.
Referente à Redução Proporcional da Jornada de Trabalho consta no inciso II, do artigo 7º, que: ... II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos
Referente à Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho consta no § 1º, do artigo 8º, que: ... § 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
É um requisito obrigatório, para ambas as situações, a comunicação com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência, então a fim de evitar discussões e problemas futuros a Carta de Aceitação é um documento fundamental para provar que o empregado foi comunicado no prazo mínimo que a MP 936/2020 exige.